Nas últimas duas décadas, as LER/DORT (lesões por esforço
repetitivo/doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho) assumiram um papel
de destaque no afastamento de trabalhadores de suas funções, levando-os a
substituição.
No tocante à Justiça do Trabalho, milhares de trabalhadores
buscam seus direitos tendo em vista que tais afecções podem comprometer a
capacidade laborativa dos requerentes. Entre os profissionais indicados para as
funções de perito judicial ou assistente técnico em casos envolvendo este grupo
de doenças ocupacionais há uma supremacia de médicos, especialmente
ortopedistas, em detrimento de outras categorias como fisioterapeutas.
Entretanto, estes últimos podem ser úteis como expertos da Justiça em muitas
disputas trabalhistas.
A fisioterapia do trabalho é uma especialidade que visa à
prevenção, o resgate e a manutenção da saúde do trabalhador. O seu propósito é
melhorar a qualidade de vida de quem trabalha, conseqüentemente melhorando o
desempenho e produtividade do funcionário.
Por esta razão o Fisioterapeuta pode ser um importante
colaborador da Justiça do Trabalho, auxiliando na geração e interpretação de
provas. Capacitado a avaliar, qualificar e quantificar os desvios funcionais
dos órgãos e sistemas do corpo humano, o fisioterapeuta cientificamente lança
mão de instrumental próprio propiciando, a partir da emissão de laudos e
pareceres técnicos, resultados que poderão servir de sustentação ao tribunal
para, no conjunto dos elementos pertinentes, esclarecer a demanda pendente.
Para a justiça, a perícia cinesiológica funcional surgiu a
partir da necessidade de se realizar uma avaliação pericial mais criteriosa,
para minimizar erros e principalmente elucidar as questões chave das perícias
neste setor, ou seja, a associação entre a doença do reclamante e a sua
atividade profissional e a determinação de incapacidade funcional desse
indivíduo em alguma de suas esferas funcionais.
Há uma demanda de casos de LER/DORT relacionados à Justiça
do Trabalho no Brasil que não é prontamente atendida em virtude de fatores que
incluem o despreparo dos setores que cuidam da saúde das empresas, a falta de
profissionais de saúde capacitados a avaliar os trabalhadores reclamantes de
LER/DORT e o desconhecimento da parte de alguns magistrados de que o
fisioterapeuta é um profissional habilitado a exercer avaliações em pacientes
com LER/DORT e elaborar pareceres ou laudos técnicos.
O fisioterapeuta, no âmbito da sua atividade profissional,
está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria especializada. Considerando as atribuições próprias do
fisioterapeuta e uma vez adquirido o conhecimento especifico da prática da
perícia, este terá a plena capacitação para prestar serviços de perícia
cinesiológica funcional à Justiça, auxiliando na investigação do nexo causal.
Portanto, faz-se necessária a maior inserção desta categoria no auxílio à
Justiça do trabalho. Isto fica claro ao se analisar, por exemplo, o quadro de
peritos da Associação de Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, que em
um universo de mais de 250 profissionais conta somente com dois fisioterapeutas
(Dados: 2006).
Segundo o Código de Processo Civil (CPC) no capítulo IV,
seção II, art. 145 citados abaixo demonstram as caracterizações essenciais em
que o perito judicial tem que enquadrar:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no
art. 421.
§ 1 o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de
nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente,
respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
Vale lembrar que o fisioterapeuta é um profissional bacharel
e inscrito no seu órgão de classe CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.
§ 2 o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
estiverem inscritos.
O curso de Perícia Judicial do Trabalho, realizado pelo
IBRAFA é reconhecido pelo seu órgão de classe federal, o COFFITO – Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através da portaria 90 de
14/08/2003 .
§ 3 o Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação
dos peritos será de livre escolha do juiz .
Qualquer profissional que seja de confiança do juiz pode
realizar a perícia judicial, inclusive Fisioterapeutas.
O Fisioterapeuta atuando na Justiça Civil e na Previdência
Social (INSS)
A justiça civil apresenta em alguns processos a controvérsia
sobre a capacidade funcional do indivíduo. Essa controvérsia acontece quando
uma pessoa acidenta uma outra pessoa, ou mesmo quando algum trabalhador se
acidenta dentro da empresa e o juiz não sabe qual a capacidade funcional que o
indivíduo apresenta decorrente ao acidente e qual a sua condição de permanência
nessa capacidade, da mesma forma acontece na previdência social (INSS), nos casos
de incapacidade funcional decorrente a doenças, distúrbios ou acidentes
musculo-esqueléticos, onde o magistrado também necessita de uma perícia.
Fonte: Fisioterapia.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário