Estamos passando por um período diferenciado em relação à
utilização das ciências da área da saúde no cenário jurídico/forense. Basta
observarmos a utilização pelo judiciário de laudos de profissionais desta área,
como elementos de muita relevância às decisões dos magistrados e consequente
aplicação da justiça. Neste universo podemos ver solicitações jurídicas a
médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, odontólogos e psicólogos em um volume
crescente, nas mais diversas esferas do judiciário. E, por caracterizar uma
ação que foge ao habitual destes profissionais, esta área de atuação para os
mesmos acabou sendo batizada de “forense”, “jurídica” ou “legal”, sendo
usualmente nominada como: Medicina Legal, Fonoaudiologia Forense, Fisioterapia
Forense, Odontologia Forense e Psicologia Forense. Entendemos então que estas
profissões da área de saúde determinaram campos de atuação, que para algumas
constituem especializações acadêmico/profissionais, na interface das áreas
institucionais ligadas a justiça.
Chamamos a atenção neste texto para a Fisioterapia Forense,
que vem demonstrando um crescimento ímpar neste cenário jurídico. Como
tentativa de justificar este crescimento, podemos dizer que a massificação
universal em relação aos aspectos da funcionalidade humana, norteados pelos
países membros da OMS – Organização Mundial de Saúde a partir de 2003 pode ter
sido a grande responsável. Pois com a determinação da adoção da CIF –
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, se potencializou
a atuação do profissional Fisioterapeuta, cuja área de atuação caracteriza-se
também pela quantificação e qualificação das incapacidades físicas.
É fato que qualquer doença ou acidente determina injúrias
físicas e/ou cognitivas. Em consequência destas injúrias invariavelmente se
instalam graus de incapacidade, ou de déficit funcional. Em relação aos
aspectos físicos estes danos podem resultar em comprometimento de diversas
funções do indivíduo, tais como: força, flexibilidade, equilíbrio, sensibilidade
e capacidade aeróbia. E como o profissional Fisioterapeuta tem formação
específica nesta matéria, mostra ser um grande auxiliar aos atores de um
processo jurídico, quando solicitantes deste préstimo. Isto é muito bem
demarcado na justiça do trabalho e na previdência social, onde o Fisioterapeuta
pode verificar se existe relação entre a incapacidade físico-funcional
apresentada pelo autor (reclamante) e o trabalho executado, e também
quantificar esta provável incapacidade, sendo então uma excelente ferramenta
aos prepostos das partes e ao juiz.
A Fisioterapia Forense então caracteriza uma atuação
fisioterapêutica específica à emissão de laudos e pareceres, para utilização no
universo forense/jurídico/legal, ou do direito. Estes documentos, à luz da
exclusividade profissional são elaborados a partir de uma conclusão
diagnóstica, designada “diagnóstico cinesiológico-funcional”, que em várias
situações da justiça é necessária, tanto para quem acusa para quem se defende e
para quem julga. Ou seja, a função de perito judicial ou de assistente técnico
das partes está inclusa na Fisioterapia Forense.
Então, estabelecer parâmetros de quantificação, qualificação
e nexo entre o “estado mórbido” no aspecto físico e o acidente/doença é função
do “Fisioterapeuta Forense”, e isto por si só já se caracteriza como uma
ferramenta utilizável em diversos campos do direito, ou a ser utilizado para
este fim. Podemos citar algumas situações:
Em ações relativas ao DPVAT, onde o acidentado aciona a
justiça por não concordar com a indenização recebida pela seguradora, o
Fisioterapeuta é indicado para quantificar e qualificar (de acordo com a CIF e
bibliografia específica) adequadamente a incapacidade físico-funcional, a
pedido do patrono do acidentado (autor). Da mesma forma a seguradora (ré)
utiliza um Fisioterapeuta para também quantificar e qualificar a provável
incapacidade, para sua defesa. Neste mesmo universo, quando o acidentado entra
com uma ação de danos morais, danos materiais e eventualmente lucros cessantes
contra o provável autor do acidente, as partes envolvidas lançaram mão dos
referenciados serviços fisioterapêuticos.
Em ações relativas à PREVIDÊNCIA SOCIAL, similarmente à
anterior, os Fisioterapeutas são solicitados a prestarem seus serviços tanto
para o autor quanto para o réu, e neste cenário também podem ser nomeados
peritos judiciais.
Em ações na JUSTIÇA DO TRABALHO, também é viável a atuação
de Fisioterapeutas nestes três pontos do cenário jurídico, ou seja, indicados
como assistentes técnicos das partes e como peritos nomeados pelo juiz.
Outras situações conhecidas necessitam desta ação
fisioterapêutica, seguindo basicamente a mesma linha de atuação em relação à
contratação profissional: ações relacionadas ao direito de utilizar VEÍCULOS
ADAPTADOS, ações relacionadas à compra de veículos com REDUÇÃO DE IPI, ações
relacionadas às seqüelas ocasionadas por ACIDENTES EM VIA PÚBLICA, e ações
relacionadas às seqüelas ocasionadas às mais diversas formas de injúrias/danos
físicos. Da mesma forma, AUDITORIAS a processos clínicos fisioterapêuticos em
que o desfecho da atuação profissional (planos de saúde, seguros saúde,
programas de saúde da família…), possa desencadear litígios, são caracterizadas
como uma atuação de Fisioterapia Forense.
Resumindo, onde existir uma incapacidade físico-funcional
que necessite ser quantificada e qualificada (eventualmente tendo que se
estabelecer um nexo técnico) para ser utilizada em qualquer processo
jurídico/legal, existe a necessidade da atuação do “Fisioterapeuta Forense”, e
isto por si só, basta para demonstrar a importância da utilização deste
profissional e a responsabilidade que acompanha sua atuação.
Fonte: Fisioterapia Forense
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